Normas para caracterizar, apurar e sancionar plágio e má conduta são aprovadas na UFSC

A sessão do Conselho Universitário foi transmitida no canal do CUn no YouTube
O Conselho Universitário (CUn) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), reunido nesta terça-feira, 2 de dezembro, aprovou a minuta de resolução que institui normas gerais para caracterização, apuração e sanção de casos de plágio e má conduta acadêmica. O relatório, assinado pelo conselheiro-relator, Ubirajara Franco Moreno, consolidou um processo que tramita desde 2020 e que passou por comissões especializadas, câmaras acadêmicas, consulta pública e análise jurídica.
“Sou de parecer favorável à aprovação da minuta de resolução”, afirmou o relator, após destacar a “elevada consistência normativa” do texto e seu alinhamento à legislação e a parâmetros nacionais e internacionais de integridade.
A linha do tempo do processo evidencia o caráter amplo e participativo da iniciativa: aberta em maio de 2020 a partir de proposta da Biblioteca Universitária (BU), a discussão percorreu as pró-reitorias de Extensão (Proex), de Pós-Graduação (Propg) e de Graduação e Educação Básica (Prograd), obteve pareceres das câmaras de Graduação, Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa, foi submetida à consulta pública em 2024 e culminou, em 2025, com a consolidação de uma versão final incorporando sugestões das comissões, das pró-reitorias e da comunidade. Houve ainda reconstituição e atualizações da Comissão de Plágio e Má Conduta, por portarias de 2023, 2024 e 2025.
Segundo o relator, a proposta “percorreu, ao longo dos últimos anos, um processo amplo, sistemático e rigoroso de discussão institucional”, com manifestações favoráveis e ajustes incorporados. A Procuradoria Federal junto à UFSC também analisou os aspectos jurídicos, “tendo emitido manifestações que foram atendidas ou devidamente contempladas na redação revisada”.
A minuta define, de modo abrangente, obra, autor e conteúdo, enquadrando o plágio como apropriação indevida de conteúdo alheio ou próprio sem atribuição adequada. Classifica seis formas de plágio já consagradas (direto, indireto/paráfrase, mosaico, de fontes, autoplágio e contratado) e inova ao prever “o plágio por uso de inteligência artificial generativa”, alinhando-se às discussões contemporâneas. O texto também distingue “plágio pontual, médio e grave” e estabelece gradação similar para outras modalidades de má conduta, como autoria indevida, manipulação de dados, omissão de financiamento e uso inadequado de inteligência artificial.
Para Moreno, a proposta “define com clareza os conceitos centrais” e “homogeneíza e formaliza os procedimentos de apuração, padronizando fluxos, prazos, instâncias e responsabilidades”. A apuração poderá ocorrer por sindicância ou processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa. A UFSC deverá disponibilizar ferramentas de detecção de plágio às comissões, e as denúncias poderão ser fundamentadas e, inclusive, anônimas.
Nos casos pontuais, ocorridos no âmbito de componentes curriculares, a resolução preserva a autonomia do professor responsável para tratar diretamente a situação, “sem a necessidade de abertura de sindicância ou processo administrativo”. Em situações de coautoria, as comissões deverão “individualizar as condutas de cada participante”, evitando responsabilizações genéricas.
As sanções a discentes considerarão histórico, dolo ou culpa, risco e prejuízo. Vão de advertência e nota zero à reprovação, eliminação e cassação de titulação, conforme a gravidade e o estágio do trabalho (disciplina, qualificação, defesa, obra publicada). Para servidores docentes e técnico-administrativos, aplica-se a responsabilização prevista na Lei nº 8.112/1990.
O texto determina a comunicação dos processos às agências financiadoras quando a obra tiver apoio público ou privado e às instituições parceiras em casos de coautoria interinstitucional, reforçando a transparência e a accountability em pesquisas colaborativas.
O parecer sublinha a articulação com marcos legais como a Lei de Direitos Autorais (nº 9.610/1998), a Lei nº 8.112/1990 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (nº 13.709/2018), e ressalta que a normativa “respeita e preserva as competências” do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEPSH), Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) e demais órgãos de ética em pesquisa, “evitando sobreposições”. No plano internacional, a proposta está “em consonância” com princípios do Committee on Publication Ethics (COPE), e dialoga com normativas de referência de Universidade de São Paulo (USP) e Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
“A presente versão consolida todos os ajustes necessários, apresenta elevada consistência normativa e atende ao interesse institucional ao estabelecer diretrizes claras, atualizadas e compatíveis com a legislação vigente”, afirma o relator. Ele observa ainda que a diligência solicitada pela relatoria foi atendida “de forma satisfatória”, resultando em maior clareza e precisão do texto.
Após a discussão de pontos da política, com inclusão de contribuições dos conselheiros, a versão da minuta foi aprovada por ampla maioria, tornando-se aplicável a discentes, docentes, técnicos-administrativos, pesquisadores visitantes, bolsistas, estagiários e voluntários com vínculo formal com a UFSC. Em relação a trabalhadores terceirizados, a resolução prevê a comunicação às empresas contratadas.
Com a aprovação, a UFSC se prepara para dar um passo estruturante no fortalecimento da integridade acadêmica, “padronizando” procedimentos e sanções e incorporando desafios atuais, como o uso de IA, na salvaguarda da autoria e da ética na produção do conhecimento.
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